Instrução CVM nº 600: Novas disposições ao regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA


Instrução CVM nº 600: Novas disposições ao regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA

Instrução nº 600, de 1º de agosto de 2018.

(DOU de 02/08/2018)

Dispõe sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio objeto de oferta pública de distribuição, e altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e da Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e nos arts. 2º, IX, 8º, I, 19, § 5º, 20, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA" ou "certificado") objeto de oferta pública de distribuição.

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS GERAIS

Seção I - Definição, Lastro e Destinação dos Recursos

Art. 2º O CRA é título de crédito nominativo, escritural, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro, sendo a sua emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio ("securitizadora" ou "emissora").

Art. 3º O CRA deve ser vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de:

I - produtos agropecuários;

II - insumos agropecuários; ou

III - máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

§ 1º Por comercialização dos produtos agropecuários referidos no inciso I do caput, entende-se a atividade de compra, venda, exportação, intermediação, armazenagem e transporte de produtos in natura.

§ 2º O produto agropecuário in natura referido no § 2º é aquele em estado natural, de origem animal ou vegetal, que não sofre processo de beneficiamento ou industrialização, exceto se:

I - o beneficiamento se caracterizar como a primeira modificação ou preparo do produto, pelo próprio produtor rural, sem lhe retirar a característica original tais como, por exemplo, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; ou

II - a industrialização for considerada como rudimentar, ou seja, caracterizada pela transformação do produto pelo produtor rural, com a alteração das características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização ou a fundição, dentre outros.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, equipara-se ao produto agropecuário in natura os subprodutos ou resíduos que, mediante o beneficiamento ou industrialização rudimentar referidos no § 3º, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros.

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