Em tempos de mudanças constantes como a que atravessamos atualmente devido a pandemia do Covid-19, surgem dúvidas quanto a correta aplicação das medidas implementadas pelo governo.
Um grande exemplo é a Medida Provisória nº 936, de 2020, na qual instituiu o programa de manutenção do emprego, permitindo aos empregadores efetuarem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e até mesmo a suspensão do contrato de trabalho, inclusive a MP foi sancionada pelo presidente da república tornando-se a Lei nº 14.020, de 2020.
E para sanar as dúvidas que surgem quanto a possibilidade de demissão do colaborador que retornar da suspensão ou que teve a redução de jornada e salário o CGeSocial lançou em seu FAQ mais uma orientação. Vejamos:
A partir de quando posso demitir o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso ou com redução de jornada e salário, de acordo com a MP nº 936/20?
Para os empregadores que aderiram ao programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salários, a Medida Provisória nº 936/2020 estabeleceu que o empregado não pode ser dispensado sem justa causa (e nem receber aviso prévio) pelo tempo que durou a suspensão ou redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
Por exemplo, o empregado que teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida por 60 dias, entre os dias 01/05/2020 e 29/06/2020, passa a ter garantia provisória de emprego até o dia 28/08/2020.
Caso o trabalhador seja dispensado antes desse prazo, o empregador deve indenizar o empregado na seguinte proporção:
Modalidade |
Indenização |
Suspensão do contrato. |
100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%. |
100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada/salário superior a 50% e inferior a 70%. |
75% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%cinquenta por cento |
50% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Com informações do portal eSocial.