eSocial: Dispensa do empregado que teve o contrato de trabalho suspenso ou com redução de jornada e salário


eSocial: Dispensa do empregado que teve o contrato de trabalho suspenso ou com redução de jornada e salário

Em tempos de mudanças constantes como a que atravessamos atualmente devido a pandemia do Covid-19, surgem dúvidas quanto a correta aplicação das medidas implementadas pelo governo.

Um grande exemplo é a Medida Provisória nº 936, de 2020, na qual instituiu o programa de manutenção do emprego, permitindo aos empregadores efetuarem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário  e até mesmo a suspensão do contrato de trabalho, inclusive a MP foi sancionada pelo presidente da república tornando-se a Lei nº 14.020, de 2020.

E para sanar as dúvidas que surgem quanto a possibilidade de demissão do colaborador que retornar da suspensão ou que teve a redução de jornada e salário o CGeSocial lançou em seu FAQ mais uma orientação. Vejamos:

A partir de quando posso demitir o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso ou com redução de jornada e salário, de acordo com a MP nº 936/20?

Para os empregadores que aderiram ao programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salários, a Medida Provisória nº 936/2020 estabeleceu que o empregado não pode ser dispensado sem justa causa (e nem receber aviso prévio) pelo tempo que durou a suspensão ou redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.

Por exemplo, o empregado que teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida por 60 dias, entre os dias 01/05/2020 e 29/06/2020, passa a ter garantia provisória de emprego até o dia 28/08/2020.

Caso o trabalhador seja dispensado antes desse prazo, o empregador deve indenizar o empregado na seguinte proporção:

Modalidade

Indenização

Suspensão do contrato.

100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade.

Redução de jornada de trabalho e de salário

em percentual superior a 70%.

100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade.

Redução de jornada/salário superior a 50% e

inferior a 70%.

75% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade.

Redução de jornada/salário igual ou superior

a 25% e inferior a 50%cinquenta por cento

50% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade.

Com informações do portal eSocial.

Tags:

contrato de trabalhosalários , redução , suspensão , esocial