Projeto de Lei Complementar n° 37, de 2024
(Da Sra. Adriana Ventura)
Regulamenta o §8º do art. 156-B da Constituição Federal para dispor sobre a integração dos contenciosos administrativos tributários relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS.
O Congresso Nacional Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a integração dos contenciosos administrativos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS de que trata o §8º do art. 156-B da Constituição Federal.
§1° Em atenção ao disposto no artigo 149-B da Constituição Federal, o IBS e a CBS deverão observar as mesmas regras, sendo vedado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços editar atos normativos que conflitem entre si.
§2°A edição de ato normativo que enseje conflito interpretativo entre IBS e CBS autorizará a apresentação de Pedido de Uniformização à Câmara Técnica de Uniformização pelos legitimados elencados no § 1º do art. 16 desta Lei Complementar.