A Declaração País-a-País (DPP) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.681 de 28 de dezembro de 2016, em cumprimento ao compromisso acordado em âmbito internacional na Ação 131 do Projeto BEPS2 , sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado conjuntamente pelos países-membros do G-20 e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A DPP deve ser prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior (devendo seguir o período fiscal do controlador final do grupo), mediante preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Por isso, o prazo para o cumprimento da obrigação será aquele estabelecido para o preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A DPP será transmitida pela primeira vez no próximo ano, e para facilitar o entendimento da correta apresentação a RFB disponibilizou ontem um novo arquivo com diversas perguntas e respostas para esclarecer os contribuintes, arquivo esse que disponibilizamos abaixo: