Por: Diego Mira
Atraso na liberação do PGD Dirf 2017 e prazo cada vez mais apertado gerou insatisfação
No dia 23 de novembro de 2016, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.671/2016, onde foram apresentadas duas novidades em relação a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte: antecipação do prazo de apresentação de 28 para o dia 15 de fevereiro de 2017, e identificação obrigatória de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
Em meio ao quadro econômico e a histórica crise ética que assola o país, a “novidade” veio na contramão do esperado. É de domínio público que o governo necessita reajustar suas contas, mas para isto é necessário trabalhar em conjunto com toda a sociedade.
Entretanto, o atraso na liberação do Programa Gerador da Dirf, que a menos de 20 dias do prazo não estava disponível, e a falta de transparência da autarquia diante de prazos cada vez mais apertados quanto ao que dispunha a supramencionada norma, gerou grande incerteza e insatisfação aos profissionais contabilistas.
Autarquia atende apelo da sociedade organizada
Diante das circunstâncias, diversas entidades manifestaram-se a favor da postergação dos prazos. Em especial, o Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício encaminhado no dia 24, foi transparente ao levar ao conhecimento da Receita os fatos apresentados, além de solicitar a liberação imediata do Programa Gerador da Dirf 2017.
Assim, hoje (27) foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n° 1.686/2017, dispondo sobre a liberação do Programa Gerador (PGD Dirf 2017), além da alteração do prazo de sua entrega, relativa ao ano-calendário de 2016, que agora passará para o dia 27 de fevereiro de 2017, conforme segue:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprova o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.
..................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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