É notório que a Receita Federal do Brasil (RFB) vem, de forma contínua, aperfeiçoando os instrumentos de confissão de dívidas e de declaração de benefícios fiscais, com o objetivo de refinar e facilitar o cruzamento de informações no processo de auditoria tributária.
Esse movimento torna-se evidente com a extinção da DIRF e da DCTF PGD, e a consequente centralização da confissão de débitos por meio da DCTFWeb, que é alimentada pelas informações prestadas no eSocial, na EFD-Reinf e no MIT, este último instituído para substituir a DCTF PGD. Soma-se tudo isso à instituição da DIRBI, em 2024, e o fisco passa a ter todas as ferramentas para encontrar lacunas de arrecadação.
Sob a ótica do Fisco, a implantação da DIRBI pode ser considerada uma medida estratégica, uma vez que seu objetivo é conferir maior transparência e rastreabilidade aos benefícios fiscais usufruídos, permitindo à RFB identificar quais incentivos estão sendo utilizados por cada contribuinte. Podemos perceber isso através do PLP nº 128, de 2025, que reduz benefícios fiscais específicos e já foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Antes da DIRBI, a RFB tinha apenas as informações indiretas e fragmentadas, extraídas de diversas obrigações acessórias, tais como ECF, DCTF PGD, DIRF e EFD-Contribuições, o que dificultava a identificação individualizada dos benefícios e a mensuração real do custo fiscal das renúncias tributárias.
Com a instituição dessa obrigação acessória, todos os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais elencados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, de 2024, passaram a estar obrigados a informar, por meio da DIRBI, os valores correspondentes às renúncias tributárias, ou seja, os montantes que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos em razão da fruição desses benefícios.