Decreto nº 19.465, de 19 de fevereiro de 2021
(DOE PI de 19.02.2021)
Dispõe sobre vedação a emissão em papel de documentos fiscais, cuja emissão, conforme disposto na legislação tributária estadual em vigor, seja exigida em meio eletrônico.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica vedada a emissão em papel (blocos, formulários contínuos, etc.) dos seguintes documento fiscais, cuja emissão, de acordo com as operações ou prestações realizadas e conforme disposto na legislação tributária estadual em vigor, seja exigida em meio eletrônico:
I - a partir de 1º de maio de 2021:
a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos LVI e LVII respectivamente);
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo LVIII);
c) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 80;