IN RFB nº 1911: PIS/COFINS - Governo promove a unificação da regulamentação do PIS e da COFINS


IN RFB nº 1911: PIS/COFINS - Governo promove a unificação da regulamentação do PIS e da COFINS

Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019

(DOU de 15/10/2019)

Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e

III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Parágrafo único. As disposições deste Regulamento não se aplicam:

I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e

III - ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Art. 2º Para efeitos do disposto neste Regulamento, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados corresponde àquela aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

§ 1º As referências à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o caput serão efetivadas por meio da sigla Tipi.

§ 2º Eventuais alterações da Tipi que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento, ou em seus Anexos, não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.

Art. 3º Considera-se industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:

I - transformação;

II- beneficiamento;

III- montagem; e

IV- renovação ou recondicionamento.

Art. 4º Este Regulamento consolida e regulamenta as disposições legais relativas às contribuições referidas no caput do art. 1º veiculadas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019.

PARTE I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 5º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:

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regime especial , suspensão , Cooperativa , agronegócio , COFINS , PIS , unificação