Dispõe sobre o regulamento do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis quanto à subvenção econômica à importação de óleodieselde uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo - GLP, de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e quanto ao acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e define medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de gás liquefeito de petróleo.
Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026
(DOU de 15/04/2026 - Edição Extra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea \"a\", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026:
I - a subvenção econômica à importação de óleodieselde uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo - GLP, de que tratam os Capítulos II, III, IV e V, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;
II - o acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, incluído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
III - as medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP...