Resolução CFC nº 1570: Eleições diretas dos Conselhos Regionais de Contabilidade


Resolução CFC nº 1570: Eleições diretas dos Conselhos Regionais de Contabilidade

Resolução CFC nº 1.570, de 16 de maio de 2019

Dispõe sobre as eleições diretas dos Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manter a unidade dos procedimentos normativos do Sistema CFC/CRCs; e

Considerando que o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos, resolve:

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º As eleições para a renovação do Plenário dos CRCs e para o preenchimento de vagas em mandato complementar por vacância no terço remanescente serão realizadas no mês de novembro, em data a ser fixada por ato do Plenário do CFC, com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.

Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e será exercido por contador e técnico em contabilidade na jurisdição do CRC de seu registro.

§ 1º É admitido o voto somente pela internet, observado o disposto no Capítulo X da presente Resolução.

§ 2º É facultativo o voto ao contador e ao técnico em contabilidade com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos nas datas da eleição.

Art. 3º Ao contador e ao técnico em contabilidade que deixarem de votar sem causa justificada, o CRC aplicará pena de multa nos termos da Resolução específica editada pelo CFC.

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 4º O colégio eleitoral será formado por contadores e técnicos em contabilidade ativos que estiverem com seus dados cadastrais atualizados e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza, até 10 (dez) dias antes da data de início da eleição.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, até o dia anterior ao início das eleições, apenas será permitida a alteração no colégio eleitoral mediante determinação judicial ou para correção de inconsistência na situação financeira ou cadastral do profissional indispensável ao exercício do voto, a ser realizada por empregado(s) especialmente designado(s) pelo respectivo CRC, através de procedimento eletrônico que permita sua identificação e o rastreamento da alteração realizada.

CAPÍTULO III

DA ELEGIBILIDADE

Art. 5º São elegíveis o contador e o técnico em contabilidade que, na data do protocolo do pedido de registro da chapa, preencherem os seguintes requisitos:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - não tiver realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, apurado em processo transitado em julgado;

V - não tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:

a)contas julgadas irregulares pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;

b)sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão transitada em julgado;

c)suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pelos órgãos de controle externo, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;

d)sofrido penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, precedida de processo de fiscalização, aplicada por CRC;

e)sido condenado por crime, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

f)renunciado ao mandato de Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura de processo de perda de mandato; e

g)sofrido penalidade, transitada em julgado, com fundamento no Código de Conduta do Sistema CFC/CRCs.

VI - estar com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza, inclusive referente à organização contábil da qual é sócio ou proprietário;

VII - não for ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado de CRC;

VIII - concordar formalmente que, na data da posse e a cada ano de mandato, deverá apresentar a declaração de bens ao CRC (ou autorização de acesso);

IX - não estiver no exercício do cargo de delegado ou representante do CRC;

X - concordar formalmente que na data da posse, bem como no curso do mandato, não poderá presidir entidade sindical contábil nem possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CRC, como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

§ 1º O conselheiro, no exercício do mandato do terço remanescente, que desejar se candidatar deverá renunciar até 150 (cento e cinquenta) dias antes da data de início da eleição.

§ 2º O atendimento dos requisitos e das exigências de que tratam este artigo deverá ser feito mediante declaração do candidato (Modelo I), que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei, devendo ser anexada ao pedido de registro de chapa, conforme previsão do Art. 16.

§ 3º As condições de elegibilidade apresentadas neste artigo deverão ser mantidas durante o exercício do mandato, sob pena de perda deste, de ofício.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL DO CRC

Art. 6º O Plenário do CRC, mediante Deliberação, deverá instituir Comissão Eleitoral com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, contadores e/ou técnicos em contabilidade, conselheiros, ou não, sendo um dos membros coordenador e outro, coordenador-adjunto.

§ 1º Não poderão integrar a Comissão Eleitoral o presidente do CRC, conselheiro do CFC, candidatos ao pleito, funcionários do CRC, cônjuges, irmãos, pais, filhos, sócios ou empregados de candidato.

§ 2º Na ausência temporária ou definitiva de qualquer um dos membros efetivos, deverá ser convocado um suplente.

Art. 7º São atribuições da Comissão Eleitoral do CRC:

I - requerer ao CRC a publicação dos editais necessários ao processo eleitoral, no Diário Oficial do Estado (DOE) ou Diário Oficial da União (DOU), em jornal de grande circulação e no sítio do CRC;

II - remeter as publicações à Comissão Eleitoral do CFC;

III - receber do protocolo do CRC os requerimentos de registro de chapa (Modelo III);

IV - instruir o processo de registro de chapas e encaminhá-lo ao presidente do CRC para designação de Conselheiro Relator e apreciação pelo Plenário;

V - encaminhar à Comissão Eleitoral do CFC as consultas dos responsáveis das chapas;

VI - apurar e decidir sobre as denúncias recebidas;

VII - solicitar ao CRC o fornecimento das etiquetas dos profissionais, nos termos do Art. 24;

VIII - encaminhar ao CFC os recursos de decisão do Plenário do CRC referentes ao processo de registro de chapas, acompanhados do processo eleitoral;

IX - encaminhar à Comissão Eleitoral do CFC os recursos relativos às decisões de denúncias.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá convocar assessoria técnica do respectivo CRC.

Art. 8º À Comissão Eleitoral do CRC incumbe organizar o processo eleitoral, cujas peças essenciais são as seguintes:

a) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

b) exemplares de publicações de editais, por ordem cronológica;

c) deliberações aprovando os registros de chapas;

d) recursos analisados e julgados;

e) denúncias e consultas;

f) lista ou arquivo eletrônico dos contadores e técnicos em contabilidade aptos a votar;

g) atas dos trabalhos eleitorais e do resultado final da eleição;

h) lista ou arquivo eletrônico dos contadores e técnicos em contabilidade que votaram na eleição; e

i) demais peças inerentes ao processo eleitoral.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ELEITORAL DO CFC

Art. 9º O Plenário do CFC, mediante Deliberação, deverá instituir Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 3 (três) e de, no máximo, 7 (sete) membros, entre conselheiros, funcionários, técnicos e especialistas na matéria, sendo um dos membros designado "coordenador" e outro, "coordenador-adjunto".

Art. 10. São atribuições da Comissão Eleitoral do CFC:

I - acompanhar o processo eleitoral dos CRCs;

II - responder às consultas encaminhadas pelas Comissões Eleitorais dos CRCs;

III - organizar procedimentos relativos ao processo eleitoral;

IV - manifestar-se, institucionalmente, acerca do processo eleitoral;

V - resolver os incidentes verificados durante o processo eleitoral;

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Comissão Eleitoral do CRC sobre denúncias; e

VII - elaborar ata contendo o resultado final da eleição dos CRCs.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

Art. 11. A contagem dos prazos estabelecidos na presente Resolução será efetuada excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos em dias e que não forem expressamente fixados em dias úteis, contam-se de modo contínuo, considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso tenham vencimento em dia no qual não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 12. A Comissão Eleitoral do CRC observará os seguintes prazos máximos, contados a partir do protocolo ou da publicação, conforme for o caso:

I - até 2 (dois) dias úteis, para encaminhamento de recursos e documentos ao CFC ou à Comissão Eleitoral do CFC;

II - até 5 (cinco) dias úteis para apurar e decidir sobre as denúncias recebidas.

Art. 13. A Comissão Eleitoral do CFC responderá às consultas encaminhadas pelas Comissões Eleitorais dos CRCs em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento.

CAPÍTULO VII

DO EDITAL E DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 14. O edital de convocação para registro de chapa (Modelo II) será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou Diário Oficial da União (DOU), em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do CRC, no prazo mínimo de 100 (cem) e, no máximo, de 120 (cento e vinte) dias anteriores à data do pleito.

§ 1º A abertura do período de registro de chapa deverá ocorrer, no mínimo, 10 (dez) dias após a publicação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O período de pedido de registro de chapas será de 10 (dez) dias.

Art. 15. O pedido de registro da candidatura deverá ser apresentado sob a forma de chapas (Modelo III), com a indicação dos candidatos efetivos e respectivos suplentes, obedecido o quantitativo de vagas a preencher.

§ 1º No caso de eleição de 2/3 (dois terços), a chapa deverá conter, no mínimo, um representante dos técnicos em contabilidade e seu respectivo suplente, da mesma categoria.

§ 2º Na composição da chapa, deverá ser observada a reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas para a candidatura de cada sexo, incidindo esse percentual para candidatos efetivos e suplentes, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, arredondando-se para um, se superior.

Art. 16. O pedido de registro da chapa será efetuado na sede do CRC ao qual esteja vinculada, por meio de requerimento assinado pelo seu responsável, dirigido à Comissão Eleitoral do CRC, acompanhado das declarações dos seus integrantes (Modelo I).

§ 1º A inclusão de dados inverídicos ou a omissão de dados na declaração poderá resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação, inclusive perda de mandato.

§ 2º Cada chapa, ao ter o seu registro homologado pelo Plenário do CRC, receberá um número de acordo com a ordem de apresentação no Setor de Protocolo do CRC.

§ 3º O contador ou o técnico em contabilidade não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 4º Os atos relativos ao processo eleitoral serão praticados perante a Comissão Eleitoral, exclusivamente, pelo responsável da chapa, com exceção prevista no § 1º do Art. 18 e § 4º do Art. 22 desta Resolução.

Art. 17. O CRC, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do período de requerimento de registro das chapas, publicará, no DOE ou DOU, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do CRC, a relação das chapas com os respectivos integrantes (Modelo IV).

Art. 18. A chapa ou qualquer de seus integrantes poderão ser fundamentadamente impugnados, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação de que trata o Art. 17.

§ 1º O responsável pela chapa e o candidato impugnado, devidamente notificados, poderão contestar a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que tenham sido notificados.

§ 2º Até o prazo de que trata o parágrafo anterior, será permitida a substituição voluntária de candidatos em razão de pedido de impugnação, bem como em caso de falecimento ou desistência de candidato.

Art. 19. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, caberá à Comissão instruir o processo eleitoral, inclusive anexando aos autos informações quanto ao atendimento, pelos candidatos, dos requisitos estabelecidos no Art. 5º desta Resolução.

Art. 20. Competirá ao presidente do CRC designar conselheiro relator do processo, que não poderá ser candidato ao pleito, nem membro da comissão eleitoral, ao qual caberá a análise dos requerimentos de registro e dos pedidos de impugnação.

Art. 21. O relator deverá submeter seu parecer ao Plenário no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que a matéria lhe tenha sido distribuída, realizando-se, se necessário, sessão extraordinária.

Art. 22. Indeferido o requerimento de registro ou acolhido o pedido de impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua ciência, para sanar a irregularidade ou substituir o nome impugnado.

§ 1º No caso de substituição de candidato, o CRC, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da substituição, publicará o nome do candidato substituto no DOE ou DOU, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do CRC.

§ 2º O candidato substituto poderá ser, fundamentadamente, impugnado, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação de que trata o parágrafo anterior, cabendo ao conselheiro relator submeter nova análise ao julgamento do Plenário do CRC.

§ 3º No caso de um novo indeferimento de registro da chapa, esta será considerada inapta para concorrer ao pleito.

§ 4º Da decisão do CRC cabe recurso ao Plenário do CFC, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa, pelo candidato impugnado ou pelo impugnante.

§ 5º O CFC terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar em relação ao recurso interposto.

Art. 23. O CRC publicará, no DOE ou DOU, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do CRC, a relação das chapas habilitadas a concorrerem ao pleito (Modelo V), com os nomes dos seus integrantes efetivos e suplentes, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da decisão do Plenário do CRC ou após decisão do CFC, no caso de recurso.

Parágrafo único. Após a aprovação da chapa, não será permitida a substituição de candidatos.

Art. 24. O CRC deverá fornecer a cada responsável de chapa aprovada, mediante prévia solicitação, as etiquetas de endereçamento dos profissionais com registro ativo, em arquivo formato PDF.

§ 1º Nas etiquetas, deverão constar o nome do profissional e seu endereço completo, sendo vedado fornecer dados relacionados à categoria profissional, ao CPF, ao número de registro no CRC e ao endereço eletrônico.

§ 2º As etiquetas serão entregues uma única vez, até 3 (três) dias úteis após a solicitação, sob declaração (Modelo VI) do responsável de que serão empregadas na divulgação da plataforma eleitoral da chapa, com a ciência de que o emprego em outra finalidade que não seja a eleitoral resultará na aplicação de penalidade administrativa, ética, civil e penal.

CAPÍTULO VIII

DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 25. O edital de convocação da eleição (Modelo VII) será publicado no DOE ou DOU, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data de início do pleito, e deverá indicar, especialmente:

I - data e hora para início e encerramento da eleição;

II - vagas a preencher;

III - o fato de ser obrigatório o voto e os requisitos exigidos para o seu exercício, nos termos dos artigos 2º e 4º;

IV - as condições para o voto pela internet;

V - as normas aplicáveis e os casos de nulidade; e

VI - as condições e o prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. O CRC manterá em seu sítio eletrônico, em posição de destaque, banner contendo link para acesso às informações das chapas habilitadas, conforme Modelo VIII.

CAPÍTULO IX

DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Art. 26. O período de votação será de 34 (trinta e quatro) horas, com início às 8 horas e término às 18 horas do dia seguinte, horário de Brasília, em datas definidas pelo Plenário do CFC.

CAPÍTULO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 27. Compete ao CFC contratar empresas especializadas em fornecimento de sistema eletrônico de votação pela internet e em auditoria de sistemas.

Parágrafo único. A empresa de auditoria de que trata o caput ficará responsável por atestar, mediante laudo técnico, a segurança e a confiabilidade de qualquer procedimento inerente ao processo eletrônico de votação.

Art. 28. Será facultada às chapas demonstração técnica dos procedimentos inerentes ao processo eletrônico de votação, mediante requerimento apresentado à Comissão Eleitoral do CFC, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da eleição.

Parágrafo único. Compete ao CFC definir acerca do local, data, quantidade de representantes e hora da demonstração, ficando os custos da participação a cargo dos interessados.

Art. 29. O CFC remeterá senha e instruções para votação aos profissionais com registro ativo, para o endereço constante no cadastro do CRC, por via postal.

§ 1º No caso de não recebimento da senha prevista no caput, o profissional deverá requerê-la no sítio eletrônico do CRC ou do CFC, observado o disposto no parágrafo único do Art. 4º desta Resolução.

§ 2º Serão disponibilizadas, nos sítios eletrônicos do CFC e dos CRCs, no prazo mínimo de 10 (dez) dias da data de início da votação, as informações e instruções necessárias à participação do profissional no processo eleitoral, bem como orientações para acesso e utilização do sistema eletrônico de votação.

Art. 30. O sistema eletrônico de votação exibirá as chapas concorrentes, contendo as informações constantes no Modelo V.

Parágrafo único. Finalizado o procedimento de votação, o eleitor deverá gerar o seu comprovante de votação.

CAPÍTULO XI

DA APURAÇÃO E RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 31. Encerrado o período de votação, compete à empresa responsável pelo sistema eletrônico de votação realizar a apuração e fornecer o resultado, que deverá constar na ata de eleição (Modelo IX) e ser divulgado no sítio eletrônico do CFC.

Art. 32. Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio na presença dos responsáveis das chapas ou dos seus representantes.

Art. 33. O CFC publicará, no Diário Oficial da União, o resultado da eleição, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da lavratura da ata de eleição.

Art. 34. Somente o responsável pela chapa poderá apresentar recurso ao CFC, protocolando-o na sede do CRC, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O recurso será recebido pela Comissão Eleitoral do CRC, que deverá encaminhá-lo imediatamente ao CFC, acompanhado do processo eleitoral, para análise e julgamento pelo Plenário do CFC.

CAPÍTULO XII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 35. É vedada a propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições:

I - manifestações nas dependências do CRC, em suas delegacias ou unidades representativas, em seus meios de comunicação, bem como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo CFC ou CRC;

II - utilização da logomarca do CFC ou CRC; e

III - distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor.

Art. 36. É permitida a manifestação individual da preferência do eleitor por chapa ou candidato, exceto nos locais mencionados no inciso I do artigo anterior.

Art. 37. A veiculação de propaganda eleitoral é de responsabilidade exclusiva da chapa e dos candidatos.

Art. 38. O responsável pela chapa, notificado pela Comissão Eleitoral do CRC da existência de propaganda irregular, que não providenciar, de imediato, a retirada ou a regularização, estará sujeito às penalidades previstas na legislação, inclusive à comunicação ao Setor de Fiscalização do respectivo CRC.

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 39. Constituem infração ética durante o processo eleitoral:

I - a realização de propaganda em desacordo com as normas desta Resolução;

II - a locação e disponibilização de equipamentos de informática para fins de votação, nas dependências do CFC ou de CRC, inclusive nas delegacias e unidades representativas, bem como em outros locais públicos ou privados;

III - a manifestação ofensiva a candidatos ou à chapa; e

IV - a veiculação de propostas eleitorais inexequíveis ou em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º Para as situações não previstas nos incisos anteriores, aplica-se o disposto no Código de Ética Profissional do Contador.

§ 2º Ao conselheiro, funcionário ou colaborador do Conselho de Contabilidade que infringir o disposto no inciso II deste artigo serão aplicadas, também, as penalidades previstas na norma de conduta editada pelo CFC.

CAPÍTULO XIV

DAS NULIDADES

Art. 40. É nula a votação quando ocorrer fraude, falsidade ou irregularidade que comprometa sua imparcialidade e segurança, desde que interfiram no resultado da eleição.

§ 1º Um novo pleito deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias, a contar da decisão do Plenário do CFC pela anulação.

§ 2º Estabelecida a data do novo pleito pelo CFC, deverá o CRC publicar o edital de convocação da eleição no DOE ou no DOU, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do CRC.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os dados do sistema eletrônico de votação serão guardados pelo prazo definido na Tabela de Temporalidade regulamentada em Resolução específica do CFC.

Art. 42. Os eleitos serão empossados até o décimo dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao pleito, ou, no caso de recurso, após a decisão deste.

§ 1º A posse solene dos eleitos poderá ser realizada posteriormente.

§ 2º Por ocasião da posse, será expedido pelo CRC o respectivo diploma de conselheiro eleito.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFC n.º 1.520/2017.

MODELOS I a IX

O acesso integral da norma e dos modelos está disponível no site do CFC no seguinte endereço: https://cfc.org.br/legislacao/

Acesse: Resoluções > Inserir Número da Resolução (1570)

CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

Tags:

cfcCRC , obrigatoriedade , contabilidade , conselho regionais , eleições