Lei n° 5338: PROACAP/MS - Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos


Lei n° 5338: PROACAP/MS - Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos

Lei n° 5.338, de 30 de abril de 2019

(DOE de 03.05.2019)

Institui o Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos (PROACAP), nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos (PROACAP), destinado à atualização cadastral dos estabelecimentos de natureza agropecuária e extrativa vegetal e à obtenção de informações relativas ao estoque de animais bovinos e bubalinos, em atendimento às exigências do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Atualização Cadastral dos Estabelecimentos

Art. 2° As pessoas naturais ou jurídicas que explorem atividades agropecuárias e/ou extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio, deverão atualizar os seus dados cadastrais constantes no Cadastro da Agropecuária (CAP), que compõe o Cadastro de Contribuintes do Estado, no prazo previsto no regulamento.

Parágrafo único. Deverão, também, promover a atualização dos dados cadastrais, no prazo previsto no regulamento, em relação ao respectivo imóvel, as pessoas naturais ou jurídicas que, ainda que não explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, concedam, total ou parcialmente, a terceiro, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse.

Art. 3° A atualização dos dados cadastrais do contribuinte deve ser feita, eletronicamente, mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC Agropecuária), tipo “alteração cadastral”, disponibilizada no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro de contribuinte online”, observado o disposto nos arts. 30 e 31 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Na atualização cadastral realizada nos termos desta Lei, os contribuintes ficam isentos do pagamento da taxa de serviços estaduais referente à alteração cadastral, prevista no item 46.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, constante no Anexo da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

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