eSocial: Constituição de empresa e alteração de opção após 01/07/2018.


eSocial: Constituição de empresa e alteração de opção após 01/07/2018.

O Comitê Gestor do eSocial traz esclarecimentos à novas dúvidas que comumente as empresas estão apresentando. Esta foi a vez das empresas constituídas em 2018 com enfoque principalmente para o Simples Nacional e alteração do regime após a data de 01/07/2018. Acompanhe:

 

Nossa empresa foi criada em setembro de 2018 e é optante pelo SIMPLES. A empresa pertence a qual grupo de obrigados ao eSocial?

De acordo com resolução do Comitê Diretivo do eSocial, o enquadramento da empresa como pertencente ao 3º Grupo de obrigados é definido pela sua condição de optante pelo SIMPLES nacional na data de 01/07/2018. Contudo, as empresas que foram constituídas posteriormente à citada data serão enquadradas de acordo com sua opção pelo SIMPLES no momento da sua criação. Nesse caso, a empresa optante pelo SIMPLES constituída em setembro de 2018 pertencerá ao 3º Grupo de obrigados ao eSocial, devendo observar as datas do faseamento.

 

Nossa empresa foi constituída depois de já iniciada a obrigatoriedade do eSocial. Qual calendário devemos seguir?

Todas as empresas criadas após o início de obrigatoriedade do eSocial deverão seguir os prazos de envio dos eventos definidos no Manual de Orientação do eSocial - MOS. Contudo, se ela for constituída após 01/07/2018, ou seja, durante a vigência do faseamento, deverá observar o calendário aplicável à sua realidade: se for optante pelo SIMPLES nacional no momento da sua constituição, pertencerá ao 3º Grupo de obrigados se não for optante pelo SIMPLES nacional, pertencerá ao 2º Grupo. 

Desta forma, uma empresa não optante pelo SIMPLES constituída em fevereiro de 2019 pertencerá ao 2º Grupo de obrigados e, portanto, deverá enviar suas tabelas, admissões e demais eventos não periódicos, bem como sua folha de pagamento observando os prazos do MOS (até o dia 07 de março, ou outro prazo específico, como por exemplo, admissões enviadas até o dia imediatamente anterior ao início da prestação de serviços).

Já uma empresa optante pelo SIMPLES constituída no mesmo mês de fevereiro de 2019, pertencerá ao 3º Grupo de obrigados, e está incluída no faseamento. Deverá, portanto, enviar apenas suas tabelas até 09/04/2019; seus eventos não periódicos a partir de 10/04/2019; e sua folha de pagamento a partir de 10/07/2019.

 

Nossa empresa foi constituída em agosto de 2018 e estava no regime tributário de lucro presumido (não era optante pelo SIMPLES). Em dezembro de 2018, passou a ser optante pelo SIMPLES nacional. A qual grupo de obrigados a empresa pertence?

A condição para o enquadramento das empresas no 2º ou 3º Grupo de obrigados (opção pelo SIMPLES) é apurada nas seguintes datas:

- empresas constituídas até 01/07/2018 - situação de opção pelo SIMPLES em 01/07/2018;

- empresas constituídas após 01/07/2018 - situação de opção pelo SIMPLES na data da constituição.

O enquadramento da empresa no 2º Grupo ou no 3º Grupo é definitivo, ou seja, a empresa não terá seu grupo alterado ainda que mude sua condição de optante pelo SIMPLES posteriormente. Assim, se uma empresa constituída em agosto de 2018 não era optante pelo SIMPLES na data da sua constituição, pertencerá ao 2º Grupo mesmo que passe a ser optante posteriormente.

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obrigatoriedadeSimples , vigência , faseamento