Dispõe sobre a incidência de retenção previdenciária na prestação de serviço de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material em empresas optantes pelo Simples Nacional.
Solução de Consulta nº 5.015, de 14 de setembro de 2026
(DOU de 02/10/2026)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, por se classificarem como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX, do § 5-B, do art. 18, da Lei Complementar nº123, de 2006.