O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão realizada em 14 de setembro de 2026, oito novos enunciados de súmulas, que passaram a vigorar a partir de 21 de setembro de 2026.
Confira, a seguir, os textos dos novos enunciados aprovados:
SÚMULA CARF Nº 246
Aprovada pelo Pleno da CSRF em sessão de 14/09/2026 – vigência em 21/09/2026
Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.852, 9101-005.335, 9101-007.122, 9101007.269, 9303-005.041, 9303-005.479, 9303-007.462, 9303-008.466, 9303-009.564, 9303-010.494, 9900-000.298, 9900-000.860.
SÚMULA CARF Nº 247
Aprovada pelo Pleno da CSRF em sessão de 14/09/2026 – vigência em 21/09/2026
Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.
Acórdãos Precedentes: 9101-007.484, 9101-006.675, 9303-013.723, 2202-009.953, 3202-002.225, 3401-004.476.
SÚMULA CARF Nº 248
Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 14/09/2026 – vigência em 21/09/2026
Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.
Acórdãos Precedentes: 9101-007.475, 9101-007.256, 9101-005.532, 1301-007.920, 1302-005.369, 1302-004.825.
SÚMULA CARF Nº 249
Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 14/09/2026 – vigência em 21/09/2026
A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.803, 9202-011.460, 9202-011.314, 9202-011.016, 9202-009.529, 9202-008.161, 9202-006.510.
SÚMULA CARF Nº 250
Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 14/09/2026 – vigência em 21/09/2026
O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de "Ex Tarifário".
Acórdãos Precedentes: 9303-017.203, 9303-015.038, 9303-016.081, 9303-016.879.
SÚMULA CARF Nº 251
Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 14/09/2026 – vigência em 21/09/2026
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.
Acórdãos Precedentes: 9303-016.687, 9303-017.114, 9303-015.691, 9303-017.268.
SÚMULA CARF Nº 252
Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 14/09/2026 – vigência em 21/09/2026
A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
Acórdãos Precedentes: 9303-015.128, 9303-016.179, 9303-016.864, 9303-017.274.
SÚMULA CARF Nº 253
Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 14/09/2026 – vigência em 21/09/2026
A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, "d", da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.
Acórdãos Precedentes: 9303-015.639, 9303-016.522, 9303-016.936, 9303-017.272.