No segundo semestre de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 42 temas sob o rito dos recursos repetitivos. As teses fixadas nesses precedentes têm por finalidade uniformizar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, juízes e tribunais na solução de casos semelhantes, contribuindo para a redução do número de recursos e para maior celeridade na tramitação dos processos em todo o país.
A Primeira Seção, especializada em Direito Público, concentrou o maior número de julgamentos, com 22 temas apreciados. Entre os destaques nessa área, sobressai o Tema 1.319, no qual se reconheceu a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) extemporâneos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A seguir, destacam-se os principais julgamentos de interesse da área tributária:
Tema 1.342 (REsp 2.191.479; REsp 2.191.694)
A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
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Tema 1.273 (REsp 2.103.305; REsp 2.109.221)
O prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
Tema 1.323 (REsp 2.162.486; REsp 2.162.487)
A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Tema 1.350 (REsp 2.194.708; REsp 2.194.734; REsp 2.194.706)
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Tema 1.224 (REsp 2.050.635; REsp 2.051.367)
É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Tema 1.317 (REsp 2.158.358; REsp 2.158.602)
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
Tema 1.319 (REsp 2.162.629; REsp 2.162.248; REsp 2.163.735; REsp 2.161.414)
É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
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Tema 1.294 (REsp 2.002.589; REsp 2.137.071)
O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.
Tema 1.304 (REsp 2.119.311; REsp 2.143.866; REsp 2.143.997)
Não é possível excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a partir do conceito de "valor da operação" inserto no artigo 47, II, a, do Código Tributário Nacional (CTN); e no artigo 14, II, da Lei 4.502/64.
Tema 1.371 (REsp 2.175.094; REsp 2.213.551)
1) A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2) A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no artigo 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
3) O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
Créditos pela Imagem de Capa: Gustavo Lima/STJ