Por maioria, STF mantém incentivos fiscais a agrotóxicos


Por maioria, STF mantém incentivos fiscais a agrotóxicos

Voto do ministro Nunes Marques consolida entendimento que afasta a inconstitucionalidade dos benefícios.

Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que questionavam benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (18) com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin.

Formaram a maioria pela improcedência total das ações os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total, e os ministros André Mendonça e Flávio Dino, que julgavam as ações parcialmente procedentes.

As ações, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV), contestavam dispositivos de duas normas. A primeira é o Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A segunda é o Decreto 7.660/2011, que fixa alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV também questionou trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários.

Último a votar, o ministro Nunes Marques afirmou que a concessão de benefícios fiscais aos defensivos agrícolas não viola, por si, os princípios da isonomia ou da proteção ambiental. Segundo ele, o direito ao meio ambiente equilibrado não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais, dentro de uma lógica de desenvolvimento sustentável que equilibre dimensões econômica, social e ambiental.

O ministro destacou ainda que desonerações a insumos agrícolas são prática comum em outros países para garantir competitividade internacional e que o ordenamento jurídico brasileiro tem mecanismos adequados de controle dessas políticas. Para Nunes Marques, cabe ao Judiciário atuar de forma subsidiária e autocontida, já que os dispositivos questionados refletem opção legítima do legislador e das autoridades fiscais.

Fonte:

Portal STF

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