De acordo com o informe expedido pela representação direta da RFB, há no momento variadas comunicações por parte dos responsáveis pelo envio das declarações, de erros no ato do acolhimento das DCTF’s. Segundo levantamento realizado pelo próprio órgão, esses erros derivam de incorreções de declarações passadas e que em sua maioria está correlacionado com preenchimento de campo específico e de fácil alinho. Isto posto, a RFB veio prestar orientações de como proceder frente aos erros que menciona conforme segue:
Inúmeros contabilistas têm recorrido a esta Agência da Receita Federal, alegando problemas na transmissão das suas DCTF’s, por conta de erros anteriores no preenchimento da caixa “Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio”, de alguma das DCTF’s anteriormente transmitidas, do ano-calendário de 2018.
Em que pese o fato das mensagens de erro serem claras e objetivas, e a dedução das providências a serem adotadas, após a leitura das mesmas, ser algo básico, sintetizamos, a seguir, o que deve ser feito, para correção dos erros anteriores, e transmissão das novas DCTF’s.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a caixa “Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio” está localizada, no programa DCTF, está localizada dentro da pasta “CADASTRO / DADOS INICIAIS”, no programa DCTF, e deve ser preenchida com a seleção de uma das três respostas existentes:
a) Regime de Caixa;
b) Regime de Competência; ou
c) Não se Aplica (no caso das entidades imunes ou isentas).
Essencialmente, são três os tipos de erros cometidos, anteriormente, que têm gerado a recusa na transmissão de novas DCTF’s:
1 – Nas DCTF’s anteriores, do ano de 2018, não foi feita a indicação, em nenhum mês, de uma das respostas na caixa citada. Nesse caso, a DCTF do mês de janeiro de 2018 deverá ser retificada, com a indicação da resposta, e, no dia seguinte (ou na segunda-feira seguinte, caso a retificação seja feita numa sexta-feira), a DCTF atual, que está sendo recusada, poderá ser transmitida, sem maiores problemas;
2 – Por desatenção, na primeira DCTF transmitida após o início do mês de outubro, já na versão “3.5a” do programa DCTF, não houve o preenchimento da referida caixa, e o programa, como alertado no Ato Declaratório Executivo COANA nº. 20, de 05/10/2018, selecionou automaticamente a resposta “Não se Aplica”. Nesse caso, deverá ser feita a retificação dessa DCTF, e de todas as que foram posteriormente apresentadas, e nas quais tenha constado essa resposta automática do programa. Deverá ser apresentada uma retificadora a cada dia, da mais antiga para a mais nova, até que se chegue à DCTF atual. Caso se tente transmitir todas as retificadoras de uma vez, o sistema recusará as mais novas;
3 – As DCTF’s vinham sendo preenchida com uma resposta, e, em algum momento, a caixa foi preenchida com uma resposta diferente. Nesse caso, deverão ser analisadas todas as DCTF’s transmitidas, ao longo de 2018/2019, e feitas as retificações daquelas nas quais a resposta informada está incorreta, transmitindo-se uma declaração retificadora por dia, da mais antiga para a mais nova, até que se chegue à DCTF atual, como explicado no item anterior.
Finalizando, pedimos aos proprietários dos escritórios que alertem seus funcionários para não irem, não ligarem e não mandarem e-mail’s à Receita Federal antes de lerem com atenção as presentes instruções, e adotarem os procedimentos descritos, pois, apesar da possibilidade de algum outro erro existir, a maioria esmagadora dos casos será resolvida com a adoção do que foi descrito
Atenciosamente,
TEREZA PETROLINI FORTE
CHEFE SUBSTITUTA/ ARF/UMURAMA/PR