A Lei Complementar nº 224, de 2025, trouxe uma hecatombe aos benefícios fiscais existentes no Brasil. A partir da LC, aprovada em tempo recorde no Congresso Nacional, ficou instituída a redução gradual de todas as desonerações tributárias previstas na legislação e no Orçamento Federal (DGT 2026).
As reduções devem obedecer aos percentuais máximos de 10% (dez por cento) ao ano, e poderão perdurar sempre que a previsão de renúncias fiscais federais for superior a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto – PIB. Nessa hipótese caberá ao Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional proposta para redução gradual dos benefícios fiscais.
Apesar desse contexto, alguns benefícios ficaram protegidos na LC nº 224, de 2025, sem sofrer qualquer redução. Estes benefícios foram citados explicitamente no §8º do art. 4º, da LC, qual reza:
§ 8º A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a:
I - Imunidades constitucionais;
II - Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
III - Alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
V - Benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;
VI - Benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
VII - Benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
VIII - Benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;
IX - Benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
X - Alíquotas ad rem;
XI - Compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições);
XII - A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
XIII - Benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Nesta matéria, gostaríamos de chamar atenção ao inciso IV, citado anteriormente. Perceba que a Legislação garantiu o direito integral, sem a redução gradual de 10% (dez por cento), aos benefícios fiscais concedidos por prazo determinado que sejam onerosos, ou seja, que demandam investimento dos contribuintes.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.