A alienação de bens classificados no ativo não circulante da pessoa jurídica, especialmente, investimentos, intangíveis e imobilizados, é conceituada como “ganhos ou perdas de capital” para a legislação do IRPJ e da CSLL. Estes resultados, apesar de não estarem na finalidade operacional das organizações, são comuns e frequentes nos resultados correntes dos contribuintes.
Na legislação tributária existem tratamentos específicos para estes valores, especialmente quando o contribuinte apura “ganhos” que aumentam a base de cálculo dos tributos sobre a renda. Um dos tratamentos especiais está no ganho de capital de imóveis rurais, que pode ser tributado segundo o Valor da Terra Nua – VTN, porém, esse benefício é exclusivo às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou pessoas físicas.
Acerca desse assunto, inclusive, temos um material completo que traz todos os detalhes de como usufruir desse dispositivo que pode reduzir consideravelmente a carga tributária dos ganhos de capital:
Neste material, entretanto, falaremos de outra possibilidade de redução tributária, porém, aplicada ao lucro real. Nesse regime, os ganhos de capital são tributados em conjunto com os demais resultados verificados pela pessoa jurídica, ou seja, farão parte do resultado contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, conforme art. 501 do RIR/18:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.