Em todo o cenário dos benefícios fiscais de ICMS, o crédito presumido sempre obteve tratamento específico quando falamos de subvenções para investimentos. Isso acontece porque a maioria dos tributaristas havia pacificado entendimento sobre a exclusão destes valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
É importante recordar que já no julgamento do REsp n° 1.517.492-PR, que ocorreu em 2018, o STJ entendeu que tais riquezas não podem sofrer tributação do IRPJ e da CSLL, pois impetrar cobrança de tributos federais sobre o benefício estadual seria inconstitucional, uma vez que fere o pacto do Ente Federativo.
O Recorrente, no caso a Cooperativa Central Cotriguaçu, apresentou interposição ao STJ alegando que não poderia haver incidência do IRPJ e da CSLL aos créditos presumidos de ICMS, especialmente porque estes valores são riquezas renunciadas pelos estados em favor do contribuinte, como política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação.
Logo, caso a União vier a tributar estes créditos estaria “esvaziando” o incentivo legitimamente outorgado pelo outro ente da Federação, ferindo o modelo federativo adotado no Brasil (pacto federativo).
O STJ entendeu que o argumento do contribuinte estava fundamentado corretamente no art. 150, inc. VI, da Constituição Federal de 1988 e deu provimento ao seu recurso.
Note que quando avaliado o conteúdo do julgamento todo o mérito de classificar as subvenções como investimento ou custeio perde o sentido. O que os ministros analisaram é se a União pode tributar um benefício concedido pelo estado, ora, se quando um ente da federação desonera o contribuinte, no caso do ICMS, caberia a tributação por outro, através do IRPJ e a CSLL, como fica claro no trecho do voto do Ministro Campbell Marques no REsp nº 1.987.158 SC, quando afirma:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.