Entre os temas mais discutidos em 2023, além das subvenções para investimento, destaca-se também os Juros sobre Capital Próprio - JSCP. Recorrente nas discussões, é incontestável que o Governo Federal tinha a clara intenção de abolir esse mecanismo de remuneração de capital por meio da revogação total do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, contudo, isso não aconteceu.
Entre idas e vindas das negociações políticas, não foi possível por fim no Juros Sobre Capital Próprio, entretanto, a publicação da Lei nº 14.789, de 2023, trouxe alterações relevantes nas contas que constituem a base de cálculo dos JSCP, promovendo alterações na forma de constituição da base de cálculo do benefício.
Sobre as contas do patrimônio líquido que constituem a base de cálculo dos juros sobre o capital, é importante lembrar que a Lei nº 12.973, de 2014, determinou que esses Juros seriam calculados exclusivamente com base nas seguintes contas do patrimônio líquido:
I - Capital social;
II - Reservas de capital;
III - Reservas de lucros;
IV - Ações em tesouraria; e
V - Prejuízos acumulados.
A alteração dos valores que compõem a base de cálculo do JSCP foi promovida pelo art. 18, da Lei nº 14.789, de 2023, por meio da nova redação do § 8º do art. 9º, da Lei nº 9.249, de 1995, conforme segue:
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Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.