Impasse da desoneração da folha impacta na cobrança do adicional da COFINS-Importação


Impasse da desoneração da folha impacta na cobrança do adicional da COFINS-Importação

Como era previsto, o ano de 2024 iniciou-se repleto de inovações no âmbito tributário, carregando consigo doses consideráveis de controvérsias e rivalidades entre o poder executivo e o poder legislativo. Preparai-vos, caros amigos e amigas, pois o complexo cenário tributário brasileiro permanece inabalável.

Resultado de diversas divulgações pela Garcia & Moreno Consultoria Tributária, a desoneração da folha salarial mantém-se como ponto de discussão fervorosa. Em 28 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional publicou no Diário Oficial a Lei nº 14.784, rejeitando integralmente o veto do ilustre presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, relacionado ao Projeto de Lei nº 334, de 2023. Tal decisão prorrogou, até 31 de dezembro de 2027, a desoneração da folha salarial para os 17 setores econômicos que mais empregam no país.

Entretanto, apenas um dia após a promulgação da lei, em 29 de dezembro, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 1.202, de 2023, delimitando os efeitos da desoneração e, por conseguinte, incrementando a arrecadação federal.

Este assunto foi minuciosamente abordado no artigo intitulado "CPRB: Medida Provisória põe fim à desoneração da folha de pagamento!" - recomenda-se a leitura completa para uma compreensão aprofundada do tema.

A nova Medida provisória não impacta apenas a CPRB, mais também influência na oneração do adicional da COFINS-Importação. Instituída em 2011 por meio da Medida Provisória nº 540, a cobrança do adicional visava, à época, equalizar a tributação na importação em comparação com as operações internas de determinados produtos e setores econômicos. Dentre os setores afetados por esse adicional, destacavam-se os segmentos de calçados, indústria de confecções e móveis.

No texto legal, a alíquota inicial do adicional sobre os produtos importados listados era de 1,5% no momento de sua implementação. Tal medida buscava garantir a neutralidade tributária entre produtos nacionais e importados, sendo considerada de extrema urgência para preservar a competitividade necessária à manutenção da produção e dos níveis de emprego no País.

Em 2018, a legislação sofreu alterações, ampliando sua abrangência. Com uma redução de 0,5% na alíquota em relação à medida provisória original, a Lei nº 13.670 de 2018 expandiu a lista de códigos NCM sujeitos à incidência do adicional da COFINS-importação. Esse ajuste resultou no impacto da incidência em diversos setores econômicos, notadamente nos setores farmacêutico, automotivo, moveleiro, entre outros.

Ao longo dos anos, o adicional da COFINS-Importação passou a ser utilizado como contrapartida crucial na arrecadação, servindo como incentivo para a aprovação da prorrogação da desoneração da folha salarial. A cobrança deste adicional é regulamentada pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e, na atualidade, apresenta uma incidência de 1% sobre a importação, abrangendo determinados NCMs específicos.

Com a promulgação da Lei nº 14.784, de 2023, pelo Congresso Nacional, estendendo a desoneração da folha de salários até 31 de dezembro de 2027, naturalmente, a cobrança do adicional da COFINS-Importação também foi prorrogada pelo mesmo período.

No entanto, a dinâmica alterou-se com a publicação da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, pela qual o governo federal...

Paulo Cesar Piorneda Lima

Consultor de Tributos Indiretos

Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.

Fonte:

Garcia & Moreno Consultoria Corporativa

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