PIS/COFINS: Venda para entrega futura, quando tributar?


PIS/COFINS: Venda para entrega futura, quando tributar?

A globalização é compreendida como sendo um fenômeno marcado pela crescente interconexão entre países e sociedades em escala global. Este processo é impulsionado pelo progresso contínuo no desenvolvimento da comunicação, logística e tecnologia, resultando em uma integração mais profunda nos âmbitos econômico, cultural, político e social entre diversas regiões do mundo.

É notável que o agronegócio também foi impulsionado pelo fenômeno, e isso fica evidente em dados recentes apresentados pela EMBRAPA, ou seja, em 2001, o Brasil atingiu a marca dos 100 milhões de toneladas de grãos, cultivando 38 milhões de hectares. Em 2023, foram produzidos 300 milhões de toneladas de grãos, em uma área de 77 milhões de hectares.

É translucido a evolução da produção agrícola nos últimos 22 anos, à medida em que a área cultivada apenas dobrou, a produção triplicou. Esse resultado é decorrente da aplicação de novas tecnologias no plantio, aliada aos estudos e desenvolvimento de novas genéticas dos cultivares.

Com o decorrer do tempo, os contratos futuros foram se firmando neste seguimento como ferramenta essencial para o gerenciamento de riscos associados à volatilidade nos preços de produtos agrícolas. Esses contratos, padronizados, estabelecem preços para commodities agrícolas em uma data futura e são negociados em bolsas de mercadorias.

Outro tipo de contrato futuro, geralmente de curto prazo e amplamente utilizado no contexto agrícola, são os conhecidos como contratos de venda para entrega futura. Essa modalidade refere-se a situações em que, no momento do fechamento do acordo, o vendedor já dispõe do produto objeto do negócio em seu estoque para entrega imediata, mas, de acordo com a vontade do contratante, o vendedor continua a manter o produto como mero depositário.

No que diz respeito a esse último modelo de negócio, devido às suas peculiaridades no âmbito contábil e tributário, é frequente nos depararmos com indagações acerca do momento apropriado para a tributação das Contribuições para o PIS e para a COFINS. Em outras palavras, a incidência deve ocorrer no fechamento do acordo e consequentemente recebimento financeiro, ou apenas no momento da entrega da mercadoria, que ocorre em uma etapa posterior?

Para esclarecer essa dúvida, primeiramente...

Gabriel Serafim Quiuli

Consultor de Tributos Indiretos

Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.

Fonte:

Garcia e Moreno

Tags:

COFINSPIS , memento de tributação , faturamento antecipado , venda para entrega futura