Bloco K nas beneficiadoras de algodão, apresentar ou não?


Bloco K nas beneficiadoras de algodão, apresentar ou não?

O ano de 2024 está às portas, trazendo consigo novos desafios para diversos setores e, no âmbito das unidades beneficiadoras de algodão, um destaque especial se faz presente: a implementação completa do Bloco K na EFD-ICMS/IPI.

De acordo com as disposições contidas na alínea "e", inciso I, §7º, da Cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2, de 2009, os estabelecimentos industriais vinculados às empresas cujo faturamento anual atinja ou ultrapasse a cifra de R$ 300.000.000,00 estão sujeitos à obrigatoriedade de apresentar, a partir de 1º de janeiro de 2024, a escrituração completa do Bloco K. Esta exigência aplica-se especificamente aos estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Hildebrando Patrik Fabri

Consultor de Tributos Indiretos

Hildebrando Patrik Fabri, é formado em Ciências Contábeis, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atua na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa no atendimento de tributos indiretos, especialmente ICMS, IPI e ISSQN.

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efd-icmsEFD ICMS/IPI , Bloco K