Hildebrando Patrik Fabri
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Dentro da gama de operações desenvolvidas pelos contribuintes é muito comum ocorrer operações de permuta, a qual consiste em trocar um bem ou serviço por outro, sem que haja nenhum tipo de troca financeira entre as partes envolvidas.
No agronegócio essa operação é muito frequente, ou seja, é comum o fato dos contribuintes realizarem a permuta de produtos agrícolas frente a quitação pela obtenção de recursos e afins, efetuando assim a troca de propriedade desses produtos, ou mesmo com o propósito de dar viabilidade de uma operação específica a ser realizada.
Entretanto, temos uma incógnita sobre esta modalidade de operação no que tange a designação da sua tratativa tributária e se a mesma é fato gerador do ICMS, visto que aos olhos do contribuinte não houve a tradição da compra e venda e seu respectivo lastro financeiro.
Para isso desenvolvemos este artigo que com a intenção de sanar essas dúvidas, inclusive, trazendo a visão atualmente defendida pelo fisco mato-grossense.
Hildebrando Patrik Fabri, é formado em Ciências Contábeis, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atua na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa no atendimento de tributos indiretos, especialmente ICMS, IPI e ISSQN.