GM SC: Contribuição Sociais Previdenciárias sobre vale-transporte / vale-combustível


GM SC: Contribuição Sociais Previdenciárias sobre vale-transporte / vale-combustível

Solução de Consulta Cosit nº 313, de 19 de dezembro de 2019

(DOU de 26/12/2019)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

Assunto: Normas de Administração Tributária

AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18, incisos I e II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Tags:

não incidência , vale-transporte , vale-combustível , contribuição social previdenciária