Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019
(DOU de 01/08/2019)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem sobre regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos arts. 89 a 91 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................…......................................................…....
§ 1º ............................................................…..................................................................….....
I - montagem;
II - transformação;
III - beneficiamento; e
IV - acondicionamento e reacondicionamento.
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§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao Regime.
§ 4º ............................................................…..................................................................….....
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II - produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo; e
III - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas nos incisos I e II.
§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I e II do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia .
§ 6º O disposto no caput não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros.” (NR)
“Art. 4º ...................................................................…......................................................….….
§ 1º Poderá habilitar-se a operar sob as condições do Regime:
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II - a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.” (NR)
“Art. 5º ...................................................................…......................................................….….
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V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos;
VII - comprovar situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);