IN RFB nº 1891: Parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil


IN RFB nº 1891: Parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil

Instrução Normativa RFB nº 1891, de 14 de maio de 2019

(DOU de 16/05/2019)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e com base no disposto nos arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO

Art. 2º Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento.

§ 2º O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o requerimento de parcelamento for feito depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.

§ 3º O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

§ 2º Os débitos a que se refere o inciso I do § 1º que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser parcelados juntamente com os débitos a que se refere o inciso II do mesmo parágrafo.

§ 3º Na hipótese de parcelamento dos débitos a que se refere o inciso I do § 1º, o contribuinte deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.

§ 4º Na hipótese de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas, o requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.

§ 5º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor nas seguintes hipóteses:

I - quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, hipótese em que o contribuinte será orientado a comparecer à unidade da RFB;

II - quando se tratar de parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observadas, neste caso, as disposições do art. 17; ou

III - quando se tratar de parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o requerimento do parcelamento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, conforme:

a) Anexo I, nos casos dos incisos I e II do § 5º; ou

b) Anexo II, no caso do inciso III do § 5º;

II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e

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