Portaria SEFAZ n° 177: ITCD/MT - Institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD


Portaria SEFAZ n° 177: ITCD/MT - Institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD

Portaria SEFAZ n° 177 de 26 de dezembro de 2018.

(DOE de 26/12/2018)

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortise Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD-e, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em exercício, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições dos Capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos para o contribuinte;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

 CAPÍTULO I

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO ITCD

 Seção I

GIA-ITCD-e

Art. 2° Fica instituída a Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, para fins de apuração e cobrança do imposto devido.

Art. 3° Será obrigatório o preenchimento e a entrega da GIA-ITCD-e, sendo responsabilidade:

I - na transmissão causa mortis, do herdeiro ou do legatário;

II - no fideicomisso, do fiduciário;

III - na doação, do donatário;

IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, do cessionário.

§ 1° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o responsável será o doador.

§ 2° Considera-se ocorrida a doação na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

§ 3° Na GIA-ITCD-e deverão constar informações relativas à transmissão causa mortis ocorrida ou à doação efetuada de quaisquer bens ou direitos, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente.

§ 4° A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, aos procedimentos consensuais, processados administrativamente, notadamente os previstos nos artigos 610, § 1°, 659 e 733, todos do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).

§ 5° A GIA-ITCD deverá ser preenchida, nos seguintes prazos:

I - nas hipóteses vinculadas à doação de quaisquer bens ou direitos: antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou da ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD; 

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