Dada a relevância da aquisição de bens de capital para a atividade econômica, é essencial compreender como se dará a incidência do IBS e da CBS nessas operações no contexto do novo sistema tributário.
A desoneração do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital está prevista na Lei Complementar nº 214, de 2025. Em regra, a norma assegura o aproveitamento integral e imediato dos créditos desses tributos na aquisição desses bens. Além disso, a lei prevê a possibilidade de suspensão do pagamento. Com a publicação do regulamento já conhecemos os bens abrangidos.
Daiane Francielle Souza é contadora e especialista em tributos indiretos, especialmente ICMS, ISSQN e IPI. Articulista e instrutora de cursos, atua como consultora na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, atendendo as maiores e melhores empresas do agro brasileiro.