Solução de Consulta nº 4.009, de 10 de abril de 2026


Solução de Consulta nº 4.009, de 10 de abril de 2026

Dispõe sobre a aplicação da alíquota zero das Contribuições para o PIS e a COFINS nas operações de venda de grama comercializada como muda, destacando que a mera denominação comercial do produto não é suficiente para caracterizar, por si só, a natureza da mercadoria.

 

Solução de Consulta nº 4.009/SRRF04/Disit, de 10 de abril de 2026

(DOU de 14/04/2026)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. MUDAS DESTINADAS À SEMEADURA E PLANTIO. GRAMA COMERCIALIZADA COMO MUDA. ENQUADRAMENTO CONDICIONADO.

A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, aplica-se, em tese, à receita bruta de venda, no mercado interno, de mudas destinadas à semeadura e plantio, desde que a mercadoria efetivamente se qualifique como muda, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, com o Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e com as normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

A mera denominação comercial do produto, sua classificação fiscal ou a destinação declarada pelo contribuinte, isoladamente consideradas, não asseguram a fruição do benefício. O enquadramento depende da efetiva caracterização...

Fonte:

DOU

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venda de mudaALÍQUOTA 0%