Solução de Consulta nº 6.003, de 24 de fevereiro de 2026
(DOU 02/03/2026)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. AUTOPEÇAS. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. ABRANGÊNCIA DO REGIME.
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei.
Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, arts. 1º e 3º, e Anexos I e II.
Solução de Consulta nº 6.003, de 24 de fevereiro de 2026
(DOU 02/03/2026)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. AUTOPEÇAS. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. ABRANGÊNCIA DO REGIME.
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei.
Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, arts. 1º e 3º, e Anexos I e II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que não identifica o dispositivo da legislação tributária que ensejou sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso II.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe