AJUSTE SINIEF Nº 13: procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nf complementar ou Carta de Correção


AJUSTE SINIEF Nº 13: procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nf complementar ou Carta de Correção

AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 5 DE JULHO DE 2024

(DOU de 09.07.2024)

Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

Parágrafo único. Este ajuste não se aplica às devoluções simbólicas parciais.