Portaria CORAT nº 164, de 25 de abril de 2024
(DOU de 07/05/2024)
Autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no art. 66 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e nº 2.149, de 5 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
I - cadastramento de débitos relativos às seguintes contribuições sociais, para fins de parcelamento:
II - respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou prestação de informações sobre obra de construção civil;
III - propostas de parcelamento de débitos tributários:
IV - reparcelamento nas situações em que o débito a ser reparcelado não esteja disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
V - transação de débitos tributários:
VI - revisão da consolidação de débitos tributários, manifestação de inconformidade ou interposição de recurso administrativo no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e
VII - comprovação de erro mediante Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), verificado entre os valores de contribuições informados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS), decorrente de ação judicial em que se questiona a exigibilidade dos valores cobrados ou de outros erros, conforme apontados na Intimação para Pagamento (IP).
Art. 2º Para solicitar o cadastramento dos débitos a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º o contribuinte deverá anexar ao processo o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC) a que se refere o § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Depois de efetivado o cadastramento do débito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) o interessado deverá formalizar o requerimento de parcelamento diretamente no Portal e-CAC, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022.
Art. 3º A concessão do parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária em recuperação judicial, previsto nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dependerá do cumprimento das seguintes etapas:
I - apresentação de parâmetros para parcelamento do débito, mediante preenchimento do Anexo Único desta Portaria;
II - disponibilização, pela RFB, mediante solicitação:
III - manifestação sobre a simulação apresentada pela RFB, mediante:
IV - abertura, pela RFB, de processo próprio para acompanhamento do parcelamento, tendo por base os documentos a que se refere a alínea a do inciso III.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Portaria Corat nº 60, de 18 de março de 2022;
II - a Portaria Corat nº 82, de 28 de julho de 2022;
III - a Portaria Corat nº 84, de 31 de agosto de 2022;
IV - a Portaria Corat nº 86, de 12 de setembro de 2022;
V - a Portaria Corat nº 99, de 20 de janeiro de 2023;
VI - a Portaria Corat nº 104, de 6 de março de 2023; e
VII - a Portaria Corat nº 116, de 6 de abril de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Maíra Nery Lemos