GM SC nº 98: Direito Tributário - Possibilidades de execução dos créditos tributários decorrentes de ação judicial


GM SC nº 98: Direito Tributário - Possibilidades de execução dos créditos tributários decorrentes de ação judicial

Solução de Consulta nº 98, de 19 de abril de 2024

(DOU de 22/04/2024)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O uso do eSocial para apurar débitos de contribuição previdenciária permite que tais débitos sejam compensados com crédito da mesma espécie relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial.

Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

O deferimento judicial da repetição de indébito à matriz da pessoa jurídica centralizadora do recolhimento da contribuição previdenciária não impede que esta habilite e compense administrativamente os créditos relativos às suas filiais, exceto se a decisão judicial inadmitir tal compensação.

Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.

Tendo ocorrido transmissão de GFIP, a obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, uma vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública. Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de a RFB exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos a penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da consulta.

A retificação ocorre relativamente aos períodos em que a GFIP era obrigação acessória do contribuinte, caso alcançados pela decisão judicial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 3 DE JULHO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 170 e 170-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 11, 64 e 100 a 108; Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 25 e 34, I e XXXIII; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 22 de dezembro de 2014; Soluções de Consulta Cosit nº 132, de 1º de setembro de 2016; nº 77, de 3 de julho de 2018; e nº 336, de 28 de dezembro de 2018.

Rodrigo Augusto Verly de Oliveira

Coordenador-Geral

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