GM SC nº 94: PIS/COFINS - Serviço de abastecimento de combustíveis em aeronaves não é considerado manutenção


GM SC nº 94: PIS/COFINS - Serviço de abastecimento de combustíveis em aeronaves não é considerado manutenção

Solução De Consulta nº 94, de 18 de abril de 2024

(DOU de 22/04/2024)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.

A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves, para fins da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.

ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. INSUMOS. DISTINÇÃO.

Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade não se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades, para fins da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 1; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43; Resolução Anac nº 116, de 2009.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.

A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves, para fins da redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.

ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. INSUMOS. DISTINÇÃO.

Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade não se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades, para fins da redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 1; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43; Resolução Anac nº 116, de 2009.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos o questionamento que não contém a descrição precisa e completa do fato a que se referir.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.

Rodrigo Augusto Verly de Oliveira

Coordenador-Geral

Fonte:

DOU

Tags:

consideradoserviço , PIS , não , manutenção , combustível , COFINS , avião , aeronave , abastecimento