Ato COTEPE/ICMS n° 053: ICMS - Prazos de transmissão eletrônica do SCANC


Ato COTEPE/ICMS n° 053: ICMS - Prazos de transmissão eletrônica do SCANC

Ato COTEPE/ICMS n° 053, de 19 de abril de 2024

(DOU de 22.04.2024)

Altera os Atos COTEPE/ICMS n° 174/23 e n° 44/24, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9° do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 339ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de abril de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, no § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022 e no disposto no § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, considerando que em virtude de as Refinarias de Petróleo não terem sido consideradas nos ajustes de prazos alterados pelo Ato COTEPE/ICMS n° 44, de 8 de abril de 2024, e não terem tido tempo hábil para processar seus relatórios e recolhimentos, incluindo as informações transmitidas no dia 8 de abril de 2024, pelos estabelecimentos indicados nos incisos III e IV, em face da relevância e urgência, resolveu:

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