Decreto n° 822: ICMS/MT - Percentuais de abatimentos de juros, multa de mora e penalidades, para fins de compensação de dívidas líquidas


Decreto n° 822: ICMS/MT - Percentuais de abatimentos de juros, multa de mora e penalidades, para fins de compensação de dívidas líquidas

Decreto n° 822, de 16 de abril de 2024

(DOE de 17.04.2024 - Edição Extra)

Dispõe sobre os percentuais de abatimentos de juros, multa de mora e penalidades, para fins de compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes, previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 8° da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, autoriza o Poder Executivo a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa;

CONSIDERANDO que o artigo 8° da Lei n° 8.672/2007, estabeleceu os percentuais limites de deduções a serem aplicados sobre os juros, multa de mora e penalidades, para o contribuinte ou o devedor não-tributário que optar pela compensação instituída pela referida lei;

CONSIDERANDO que o § 1° do artigo 8° da Lei n° 8.672/2007, determina que todos os créditos da Fazenda Pública serão, primeiro, atualizados monetariamente, com a aplicação de correção monetária, juros e multas, previstos em lei ou no contrato, após os quais serão aplicados os benefícios previstos nos incisos anteriores;

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percentualmultas , juros , compensação