GM SC nº 10.002: Regimes Aduaneiros - São submetidos ao regimes especial de exportação temporária os bens reutilizáveis que voltam para o Brasil


GM SC nº 10.002: Regimes Aduaneiros - São submetidos ao regimes especial de exportação temporária os bens reutilizáveis que voltam para o Brasil

Solução de Consulta nº 10.002, de 10 de abril de 2024

(DOU de 11/04/2024)

Assunto: Regimes Aduaneiros

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.

São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.

Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.

O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 3 DE ABRIL DE 2024.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V, 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput.

Iolanda Maria Bins Perin

Chefe da divisão

Fonte:

DOU

Tags:

brasilvoltam , reutilizáveis , submetidos , tributação , temporária , regime , especial , bens