Convênio ICMS nº 210: ICMS - Autoriza as unidades federadas a instituir transação resolutiva de litígios


Convênio ICMS nº 210: ICMS - Autoriza as unidades federadas a instituir transação resolutiva de litígios

Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023

(DOU de 13/12/2023)

Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.

Parágrafo único. Os créditos tributários passíveis da fruição do benefício previsto no "caput" se restringem àqueles que estejam inscritos em dívida ativa e que atendam a uma das seguintes condições:

I - sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados pelo próprio ente;

II - sejam de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido pelo próprio ente;

III - sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Cláusula segunda As multas, juros, demais acréscimos legais e honorários advocatícios sobre os débitos da cláusula primeira poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado.

§ 1º A aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e do ICMS.

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