Portaria PGFN nº 448: Regras aplicáveis ao parcelamento de débitos administrados pela PGFN


Portaria PGFN nº 448: Regras aplicáveis ao parcelamento de débitos administrados pela PGFN

Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019

Dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos artigos. 10 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002:, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PARCELAMENTOS DA LEI N. 10.522, DE 19 DE JULHO 2002

Seção I

Dos Débitos Objeto de Parcelamento

Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão, a exclusivo critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei n. 10.522, de 19 julho de 2002, observadas as disposições constantes desta portaria.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, às instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, inscritas em dívida ativa da União.

§ 2º As disposições constantes desta portaria não se aplicam:

I - ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001;

II - ao parcelamento de débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Seção II

Do Requerimento

Art. 3º O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.

§ 1º O sujeito passivo deverá indicar as inscrições em dívida ativa da União que pretende parcelar no requerimento de parcelamento.

§ 2º O requerimento de parcelamento poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em dívida ativa da União.

§ 3º No caso de devedor pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 4º No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos um dos sócios.

§ 5º No caso de débitos cuja cobrança tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios integrantes do polo passivo da execução.

§ 6º Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º, o titular ou sócio poderá realizar ...

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regras , modalidades , consolidação , requerimento , débitos , parcelamento