Decreto n° 19.025 de 06 de maio de 2019
(DOE de 07.05.2019)
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 04/19, 08/19 e 19/19 e Ajuste SINIEF 19/18,
DECRETA
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 5°:
“Art. 5° O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:
I - certidão negativa de tributos estaduais;
II - previsão mensal de vendas e da quantidade de notas fiscais que serão emitidas para este Estado;
III - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando solicitado;
IV - comprovante de capacidade financeira, quando solicitado.
Parágrafo único - O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.” (NR);
II - o inciso III do caput do art. 16 (Ajuste SINIEF 19/18):
“III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado;” (NR);
III - o inciso XIX do caput do art. 27:
“XIX - quando, em relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte:
a) estiver omisso com a entrega por dois meses;
b) apresentar sem as informações exigidas;
c) apresentar com declaração falsa;” (NR);
IV - o § 3° do art. 257:
“§ 3° O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 03 (três) meses terá cancelada sua habilitação ao diferimento.” (NR);
V - o inciso IV do caput do art. 264: