Lei n° 13.818, de 24 de abril de 2019.
(DOU de 24.04.2019)
Altera a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 289 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I - deverão ser efetuadas em jor