Instrução Normativa RFB nº 1870, de 29 de janeiro de 2019
(DOU de 30/01/2019)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12, nos incisos I a III do caput e §§ 1º, 6º, 6º-A e 10 a 17 do art. 18, no § 9º do art. 19, nos arts. 18-A, 19-A e 20, nos arts. 20-A e 20-B, no caput e § 5º do art. 22, no § 3º do art. 24 e no art. 28 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, noart. 52 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e na Portaria MF nº 222, de 24 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................................................................
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§ 6º A existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de compra e venda efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).” (NR)
“Art. 3º Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente até o valor que não exceda o preço parâmetro, determinado por um dos métodos previstos nos arts. 8º a 16.” (NR)
“Art. 4º .............................................................................
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§ 3º O cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado, excetuada a hipótese de adoção do método de que trata o art. 12, conforme disposto no § 2º-A do referido artigo.” (NR)
“Art. 5º Depois de apurados por um dos métodos de importação, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos casos de importação de pessoas jurídicas vinculadas, serão comparados com os preços praticados na aquisição.