Portaria nº 893, de 25 de agosto de 2017
(DOU de 28/08/2017)
Dispõe sobre procedimentos para atestar a integridade e autenticidade de documentos e processos administrativos enviados em meio digital pelos Órgãos de Origem para inscrição de créditos públicos em Dívida Ativa
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, tendo em vista a necessidade de estabelecer regras mínimas de segurança para recebimento de arquivos digitais enviados para inscrição de créditos públicos em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrança pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), resolve:
Art. 1º As unidades da PGFN poderão receber, em formato digital, documentos e processos administrativos dos órgãos de origem, relativos à cobrança de crédito público, para inscrição em Dívida Ativa da União, sem o correspondente exemplar em meio físico, quando existir.