Nota Técnica nº 058/2026 - UDCR/UNERC
*Substitui a Nota Técnica nº 001/2024 - UDCR/UNERC.
Ementa:
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS POR CONSUMIDOR FINAL - CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE - CÁLCULOS.
Diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, à luz da Lei Complementar n° 087/96 diante das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 190/2022.
Considerando a edição do Decreto n° 649/2023, de 28/12/2023, com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar n° 87/96, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários mediante a presente Nota Técnica.
1 - CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS
1.1 - O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, tem como fato gerador:
1.1.1 A entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (art. 3°, inc. XIII, do RICMS) .
1.1.2 A utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (art. 3°, inc. XIV, do RICMS).
1.2 - Integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1°, da LC 87/96)
1.3 - A base de cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, será:
1.3.1 Em relação ao ICMS devido ao estado de origem: o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, considerando a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual (artigo 72, inc. IX, alínea a, do RICMS);
1.3.2 Em relação ao ICMS DIFAL devido ao Estado de Mato Grosso: o valor da operação ou prestação neste Estado, considerando a alíquota interna prevista para a operação ou prestação, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96 do RICMS (artigo 72, inc. IX, alínea b, do RICMS).
1.4 - A alíquota interestadual a ser considerada depende da região de origem da mercadoria ou da situação tributária da mercadoria (4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012; 7% quando procedentes das regiões sul e sudeste (excluído o Estado do Espírito Santo) e 12% quando procedentes das demais regiões incluindo o Estado do ES).
1.5 - Para as operações ou prestações para as quais haja previsão na legislação tributária mato-grossense de adicional na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, o percentual deve ser acrescido à alíquota interna deste Estado para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas (art. 72, § 5°-C, do RICMS).
1.6 - Para determinação da alíquota e do valor a pagar a título de ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais por contribuinte do ICMS deverá ser utilizada a seguinte fórmula (§ 1° do artigo 96 do RICMS):
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ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual) |
Para fins de aplicação da fórmula estabelecida para o cálculo do DIFAL, entende-se por (§1°-A do artigo 96 do RICMS):
. "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
. "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros (inclusive o valor do ICMS origem, mas sem inclusão do valor do ICMS DIFAL, devido pelo destinatário);
. "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
. "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário ou tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
. "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem. Visando à demonstração da aplicação da fórmula prescrita no § 1° do art. 96 do RICMS, em termos numéricos, apresenta-se, a seguir, exemplo hipotético do cálculo do DIFAL a ser efetuado na aquisição interestadual por contribuinte do ICMS de bem ou mercadoria para uso ou consumo ou integração ao seu ativo imobilizado.
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Quadro 1 |
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CÁLCULO DO ICMS ORIGEM |
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A |
"V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros (Via de regra correspondente ao valor total do documento fiscal. Ex.: Valor Total da Nota Fiscal) |
R$ 1.000,00 |
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B |
Base de cálculo do ICMS origem |
R$ 1.000, |
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C |
ALQ interestadual |
7% |
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D |
“ICMS origem" |
R$ 70,00 |
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CÁLCULO DO ICMS DIFAL |
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E |
Valor da operação interestadual sem o valor do ICMS origem . (V oper - ICMS origem) |
R$ 930,00 |
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F |
ALQ interna . Ver itens 1.3.2 e 1.5 |
17% |
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G |
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino . (1 - ALQ interna) |
(1 - 0,17) = 0,83 |
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H |
Base de cálculo do ICMS DIFAL . [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] . E / G . Ver itens 1.2 c/c 1.3.2 |
R$ 1.120,48 |
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I |
Valor do ICMS Total . H * F |
R$ 190,48 |
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J |
Valor do ICMS DIFAL . I - D |
R$ 120,48 |
De forma mais direta, o cálculo pode ser resumido por meio da seguinte memória (destinatário consumidor final contribuinte do ICMS):
ICMS origem: 1.000,00 × 7% = 70,00
Base de cálculo do DIFAL: 1.000,00 - 70,00 = 930,00 = 1.120,48
1 - 17% 0,83
ICMS total pela alíquota de MT: 1.120,48 × 17% = 190,48
ICMS DIFAL: 190,48 - 70,00 - 120,48
2 - CÁLCULO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
2.1 - O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por não contribuinte do imposto tem como fato gerador:
2.1.1 A saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3°, inc. XIII-A, do RICMS).
2.1.2 O início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (art.3°, inc. XIV-A, do RICMS).
2.2 - Integra a base de cálculo do imposto, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1°, da LC 87/96).
2.3 - Na operação de saída interestadual de mercadoria, ou na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em certa Unidade da Federação e destinada a consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação, ou não vinculada a operação ou prestação subsequente, haverá uma mesma base de cálculo para o ICMS origem e para o ICMS DIFAL.
2.4 - Nessa hipótese, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso (art. 72, inc. IX-A, do RICMS).
2.5 - Para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino. (art. 72, §5°-B do RICMS).
2.6 - A alíquota a ser aplicada no cálculo do diferencial corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna (como regra: 17%), e a alíquota interestadual da unidade federada de origem (7%, 12% ou 4%, conforme o caso), nos termos do art. 96, inc. II-A, do RICMS.
2.7 - A alíquota interna será acrescida de 2% (dois por cento) para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição, por consumidor final não contribuinte do ICMS, de produtos para os quais haja previsão, na legislação tributária mato-grossense, de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (art. 72, § 5°-C, do RICMS).
2.8 - Sendo o destinatário mato-grossense da mercadoria consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes, nos termos definidos em convênio específico celebrado no âmbito do CONFAZ (art. 72, § 5°-D, do RICMS).
Demonstra-se a seguir exemplo hipotético do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas em operação de aquisição interestadual de mercadoria por consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS:
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Quadro 2 |
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CÁLCULO DO ICMS ORIGEM |
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A |
Valor da Operação ou Prestação: o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros (Via de regra correspondente ao valor total do documento fiscal. Ex.: Valor Total da Nota Fiscal) |
R$ 1.000,00 |
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B |
Base de cálculo única |
R$ 1.000,00 |
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C |
Alíquota interestadual |
7% |
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D |
ICMS origem |
R$ 70,00 |
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E |
Alíquota interna . Ver item 2.6 e 2.7 |
17% |
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F |
Diferencial de alíquotas . 17% - 7% . Ver item 2.6 |
10% |
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G |
VALOR DO ICMS DIFAL . B * F |
R$ 100,00 |
De forma mais direta, o cálculo pode ser resumido por meio da seguinte memória (destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS):
ICMS origem: 1.000,00 × 7% = 70,00
ICMS DIFAL:
Diferencial de alíquotas: 17% (interna) - 7% (interestadual) = 10%
ICMS DIFAL: 1.000,00 × 10% = 100,00
Esta Nota Técnica substitui e revoga integralmente a Nota Técnica n° 001/2024 - UDCR/UNERC.
Para as hipóteses em que haja a aplicação de benefícios fiscais, na unidade federada de origem ou de destino, devem ser consideradas as orientações constantes nas Notas Técnicas n° 018/2024-UDCR/UNERC e 022/2024-UDCR/UNERC.
É o que cabia informar.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2026.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE Matr.123151
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos