SENAR exportação: Tributação ganha novo capítulo, agora no CARF


SENAR exportação: Tributação ganha novo capítulo, agora no CARF

A incidência do SENAR sobre as receitas de exportação ganhou um novo desdobramento na última semana. Através da Sessão Extraordinária realizada no último dia 14 de setembro de 2026, o CARF aprovou 8 súmulas acerca de diversos temas e tributos, dentre elas consta a Súmula nº 249.

Através da Súmula 249 o CARF entendeu que:

A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

O entendimento representa uma derrota para a tese defendida pelos contribuintes no âmbito administrativo. O CARF entendeu que não se aplica a imunidade tributária prevista no art. 149, da CF/88, sobre o SENAR incidente sobre as receitas de exportação do produtor rural e das agroindústrias. Isso ocorre em virtude daquela imunidade aplicar-se exclusivamente as contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico, enquanto o Órgão julgador compreendeu que o SENAR é uma contribuição de interesse profissional.

Para compreendermos essa distinção é primordial antes aprofundarmos nas questões tributárias que detemos sobre os principais aspectos que caracterizam e justificam a sua existência, quais são:

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Diretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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