As pessoas jurídicas que optam ou são obrigadas as apurações do IRPJ e da CSLL com base no lucro real já possuem conhecimento de que, despesas com doações, regra geral, são totalmente indedutíveis na apuração dos tributos sobre a renda, devendo ser adicionadas no LALUR e no LACS, mesmo quando vinculadas a projetos que permitem dedução direta do Imposto (incentivos fiscais).
Essa regra se perpetua porque despesas com doações não atendem ao conceito de despesas operacionais previstos pela legislação, especialmente por não cumprir os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, em relação às atividades operacionais e administrativas da pessoa jurídica.
Todavia, existe uma exceção importante prevista no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Neste artigo especificamente, a legislação do IRPJ trata especialmente das doações às Organizações da Sociedade Civil – OSC.
Segundo determina a Lei nº 9.790, de 1999, poderão ser consideradas OSC, as pessoas jurídicas legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que não distribuam entre os seus diretores resultados em nenhuma maneira, aplicando totalmente estes valores na atividade a que se constituiu, e ainda que possua em seu objeto social as seguintes finalidades:
As doações para as entidades constituídas e que atendem aos requisitos citados acima são a mais importante exceção prevista na legislação do IRPJ quando tratamos de doações.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.