Incidência
A incidência ocorre quando se verifica a realização do fato gerador previsto em lei, ou seja, quando há a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte e de comunicação, ainda que essas operações não envolvam pagamento direto. No contexto tributário, “incidir” significa que o imposto passa a ser exigível a partir do momento em que determinada situação acontece, é o enquadramento da realidade fática na hipótese legal previamente definida.
A incidência do ICMS independe da forma de pagamento, do faturamento ou mesmo da existência de formalização contratual. Basta que a operação, tal como prevista na legislação, ocorra para que o tributo seja considerado devido. As hipóteses de incidência do imposto estão elencadas no art. 2º, da Lei Complementar nº 87, de 1996.