Até 2024, a escolha do regime de reconhecimento das variações cambiais, segundo o critério de competência ou de caixa, deveria ser comunicada à RFB por meio da apresentação da DCTF PGD, obrigatoriamente em janeiro de cada ano ou no mês de início das atividades da pessoa jurídica.
Essa disposição está em conformidade com o art. 3º da IN RFB nº 1.079, de 2010, que regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, estabelecendo o seguinte:
Art. 3º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos no art. 2º, segundo o regime de competência.
§ 1º A opção prevista no caput aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos os tributos referidos no art. 2º.
§ 2º A partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência de que trata o caput somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.
Como se pode observar, essa opção é irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, aplica-se automaticamente à apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS durante todo o período. Após a entrega da DCTF PGD com a opção selecionada para o ano-calendário vigente, não é permitida a retificação da declaração para alteração do regime. (...)
Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.